Acrescenta-se o Art. 29A à Lei nº LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998, para proteção das abelhas e seus habitats da destruição provocada por queimadas criminosas, reconhecendo seu papel essencial na polinização e na produção de alimentos.
Em Resumo
1Cria regras para proteger abelhas e seus locais de vida.
2Proíbe queimadas que ameaçam esses insetos importantes.
3Reconhece o papel das abelhas na produção de alimentos.
Apresentação do PL n. 3627/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Max Lemos (PDT/RJ), que "Acrescenta-se o Art. 29A à Lei nº LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998, para proteção das abelhas e seus habitats da destruição provocada por queimadas criminosas, reconhecendo seu papel essencial na polinização e na produção de alimentos.".
Às Comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 13/11/2024.
Recebimento pela CMADS.
Designado Relator, Dep. Felipe Becari (UNIÃO-SP).
Apresentação do PRL n. 1 CMADS (Parecer do Relator), pelo Deputado Felipe Becari (UNIÃO/SP).
Parecer do Relator, Dep. Felipe Becari (UNIÃO-SP), pela aprovação deste, com substitutivo.
Retirado de pauta, de ofício, em razão da ausência do Relator
Retirado de pauta, de ofício, em razão da ausência do Relator.
Lido o Parecer pelo Relator.
Aprovado o Parecer.
Parecer recebido para publicação.
Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Publicado no DCD de 04/09/2025, Letra A.