Altera o art. 41, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), para aumentar a pena; e altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos) para tornar hediondos os crimes do art. 41, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais) e do art. 250, §1º, II, h, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Em Resumo
1Crimes ambientais terão penas mais severas.
2Crimes relacionados ao meio ambiente se tornam hediondos.
3Objetivo é proteger melhor a natureza e punir infratores.
Apresentação do PL n. 3618/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Duda Ramos (MDB/RR), que "Altera o art. 41, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), para aumentar a pena; e altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos) para tornar hediondos os crimes do art. 41, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais) e do art. 250, §1º, II, h, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)".
Apense-se à(ao) PL-3372/2024.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Recebimento pela CCJC.
Devolvido ao Relator, Dep. Patrus Ananias (PT-MG), para o PL 10457/2018, ao qual esta proposição está apensada.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 23/10/2024.
Apresentação do REQ n. 754/2025 (Requerimento de Apensação), pelo Deputado Duda Ramos (MDB/RR), que "Requer a apensção do PL 3.618/2024 de minha autoria, ao PL 3.339/2024, do Sr. Gervásio Maia, por tratarem de matérias correlatas e se encontrarem em fase em que se permite apensação, nos termos regimentais. ".