Altera a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, para regulamentar a avaliação periódica das razões que justificam a exploração direta de atividade econômica pelo Estado, bem como da sustentabilidade econômico-financeira de empresas estatais.
Em Resumo
1O Estado deve revisar regularmente suas atividades econômicas.
2A sustentabilidade financeira das empresas estatais será avaliada.
3A proposta busca garantir a eficiência na gestão pública.
Apresentação do PL n. 3591/2023 (Projeto de Lei), pelas Deputadas Marcel van Hattem (NOVO/RS) e Adriana Ventura NOVO, que "Altera a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, para regulamentar a avaliação periódica das razões que justificam a exploração direta de atividade econômica pelo Estado, bem como da sustentabilidade econômico-financeira de empresas estatais".
Apense-se à(ao) PL-798/2019 (Nº Anterior: PLS 155/2018).Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 09/08/2023 PAG 441
Recebimento pela CASP.
Designado Relator, Dep. Capitão Alden (PL-BA), para o PL 798/2019 (Nº Anterior: PLS 155/2018), ao qual esta proposição está apensada.