Responsabilidade trabalhista em serventias extrajudiciais
Altera a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, para incluir § 6º ao art. 20, a fim de estabelecer a responsabilidade do sucessor pelas obrigações trabalhistas em caso de alteração da titularidade da delegação de serventia extrajudicial.
Em Resumo
1O novo responsável por uma serventia deve cumprir obrigações trabalhistas.
2Mudanças na titularidade não isentam o sucessor de responsabilidades.
3As obrigações trabalhistas permanecem com o novo titular da serventia.
Apresentação do PL n. 357/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado Rodrigo Gambale (PODE/SP), que "Altera a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, para incluir § 6º ao art. 20, a fim de estabelecer a responsabilidade do sucessor pelas obrigações trabalhistas em caso de alteração da titularidade da delegação de serventia extrajudicial".
Apense-se à(ao) PL 1030/2024.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II.Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD).
Apresentação do REQ n. 1428/2026 (Requerimento de Urgência (Art. 155 do RICD)), pelos Deputados Rodrigo Gambale (PODE/SP) e Augusto Coutinho REPUBLIC , que "Requer urgência para o Projeto de Lei nº 357/2026, que “Altera a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, para incluir § 6º ao art. 20, a fim de estabelecer a responsabilidade do sucessor pelas obrigações trabalhistas em caso de alteração da titularidade da delegação de serventia extrajudicial”".
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 19/03/2026.
Apresentação do REQ n. 1496/2026 (Requerimento de Desapensação), pelo Deputado Rodrigo Gambale (PODE/SP), que "Requer a desapensação do PL 357/2026 da árvore de apensados ao PL 1030/2024".