Torna lei o direito ao esquecimento, sendo dever a remoção de publicação ofensiva à honra após o decurso de 5 anos a contar da publicação, sob pena de multa.
Em Resumo
1Cidadãos podem pedir a remoção de conteúdos ofensivos.
2Publicações devem ser apagadas após 5 anos.
3Multa para quem não cumprir a remoção de conteúdos.
Apresentação do PL n. 3568/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Pr. Marco Feliciano (PL/SP), que "Torna lei o direito ao esquecimento, sendo dever a remoção de publicação ofensiva à honra após o decurso de 5 anos a contar da publicação, sob pena de multa".
Às Comissões de Comunicação; Cultura e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CCOM.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 15/11/2024.
Designado Relator, Dep. Pastor Diniz (UNIÃO-RR)
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 12/12/2024)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 11/12/2024 a 19/12/2024). Não foram apresentadas emendas.
Apresentação do PRL n. 1 CCOM (Parecer do Relator), pelo Deputado Pastor Diniz (UNIÃO/RR).
Parecer do Relator, Dep. Pastor Diniz (UNIÃO-RR), pela aprovação deste, com Substitutivo.
Prazo para Emendas ao Substitutivo (5 sessões a partir de 28/08/2025)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao substitutivo (de 27/08/2025 a 09/09/2025). Foi apresentada 1 emenda ao substitutivo.
Devolvido ao Relator, Dep. Pastor Diniz (UNIÃO-RR), para manifestação sobre emenda apresentada ao Substitutivo.