Estabelece que as penas dos crimes praticados contra a Administração Pública serão aplicadas em dobro quando afetarem os recursos públicos destinados à educação ou, de algum modo, comprometerem a efetiva prestação desses serviços; e inclui novos delitos no rol dos crimes hediondos.
Em Resumo
1Crimes contra a educação terão penas dobradas.
2Recursos públicos afetados geram punições mais rigorosas.
3Novos crimes considerados hediondos foram incluídos.
Apresentação do PL n. 3565/2023 (Projeto de Lei), pela Deputada Rosângela Moro (UNIÃO/SP), que "Estabelece que as penas dos crimes praticados contra a Administração Pública serão aplicadas em dobro quando afetarem os recursos públicos destinados à educação ou, de algum modo, comprometerem a efetiva prestação desses serviços; e inclui novos delitos no rol dos crimes hediondos".
Apense-se à(ao) PL-2518/2011.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 08/08/2023 PAG 325