Dispõe sobre a obrigatoriedade do presidente da República se hospedar nas embaixadas brasileiras durante viagens internacionais e estabelece regras para a publicação dos gastos realizados pelo presidente em tais viagens.
Em Resumo
1O presidente deve se hospedar em embaixadas brasileiras durante viagens.
2Regras são criadas para publicar os gastos do presidente em viagens.
3Maior transparência nos custos das viagens internacionais do presidente.
Apresentação do PL n. 3551/2023 (Projeto de Lei), pela Deputada Rosana Valle (PL/SP), que "Dispõe sobre a obrigatoriedade do presidente da República se hospedar nas embaixadas brasileiras durante viagens internacionais e estabelece regras para a publicação dos gastos realizados pelo presidente em tais viagens".
Apense-se à(ao) PL-3457/2023.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 09/08/2023 PAG 378
Recebimento pela CASP.
Apense-se a este(a) o(a) PL-4750/2023.
Designada Relatora, Dep. Adriana Ventura (NOVO-SP), para o PL 3457/2023, ao qual esta proposição está apensada.