Regras mais rígidas para criminosos de organizações
Altera o art. 112, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para agravar as regras dos regimes de progressão de pena para apenados condenados pela prática dos crimes de organização criminosa.
Em Resumo
1Aumenta a dificuldade para progressão de pena.
2Aplica regras mais severas a condenados por organizações criminosas.
3Impacta diretamente na liberdade de apenados por esses crimes.
Apresentação do PL n. 3537/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado José Medeiros (PL/MT), que "Altera o art. 112, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para agravar as regras dos regimes de progressão de pena para apenados condenados pela prática dos crimes de organização criminosa".
À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 15/11/2024.
Recebimento pela CCJC.
Designado Relator, Dep. Delegado Paulo Bilynskyj (PL-SP)
Apresentação do PRL n. 1 CCJC (Parecer do Relator), pelo Deputado Delegado Paulo Bilynskyj (PL/SP).
Parecer do Relator, Dep. Delegado Paulo Bilynskyj (PL-SP).