Proibição de motoristas escolares condenados por crimes
Acrescenta inciso VI ao Art. 138 do Código de Trânsito Brasileiro, para proibir condutores de veículos escolares que tenham sido condenados por assédio sexual e/ou estupro.
Em Resumo
1Motoristas escolares não poderão ter condenações por assédio sexual.
2É proibido que motoristas escolares tenham sido condenados por estupro.
3A medida visa aumentar a segurança das crianças no transporte escolar.
Apresentação do PL n. 3536/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado Jeferson Rodrigues (REPUBLIC/GO), que "Acrescenta inciso VI ao Art. 138 do Código de Trânsito Brasileiro, para proibir condutores de veículos escolares que tenham sido condenados por assédio sexual e/ou estupro".
Apense-se à(ao) PL-2305/2019.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Recebimento pela CCJC.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 08/08/2023 PAG 275
Designada Relatora, Dep. Bia Kicis (PL-DF), para o PL 3798/2019 (Nº Anterior: PLS 81/2016), ao qual esta proposição está apensada.