Dispõe sobre a implementação de medidas de segurança física, emocional e digital nas instituições de ensino públicas e privadas, visando à proteção da integridade física, psicológica e patrimonial de alunos, professores e funcionários, e dá outras providências.
Em Resumo
1Aumenta a proteção física e emocional nas escolas.
2Implementa medidas de segurança para alunos e funcionários.
3Garante a segurança digital nas instituições de ensino.
Apresentação do PL n. 3528/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Pr. Marco Feliciano (PL/SP), que "Dispõe sobre a implementação de medidas de segurança física, emocional e digital nas instituições de ensino públicas e privadas, visando à proteção da integridade física, psicológica e patrimonial de alunos, professores e funcionários, e dá outras providências".
Às Comissões de Educação; Finanças e Tributação (Art. 54 RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 15/11/2024.
Recebimento pela CE.
Designado Relator, Dep. Delegado Paulo Bilynskyj (PL-SP).
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 20/12/2024)
(Instalação da Comissão) O Relator, Dep. Delegado Paulo Bilynskyj, não integrava a Comissão na data da instalação (deixou de ser membro em 31/01/2025)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 19/12/2024 a 27/03/2025). Não foram apresentadas emendas.