Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para assegurar à parturiente o direito de ser acompanhada por um profissional de fotografia e filmagem de sua escolha durante o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
Em Resumo
1Parturientes podem ter um fotógrafo durante o parto.
2O profissional de fotografia é escolhido pela mãe.
3Direito garantido para o trabalho de parto e pós-parto.
Apresentação do PL n. 3525/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Luiz Lima (PL/RJ), que "Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para assegurar à parturiente o direito de ser acompanhada por um profissional de fotografia e filmagem de sua escolha durante o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato".
Às Comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; Defesa do Consumidor; Saúde e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD 14/11/2024 PÁG 505..
Recebimento pela CPASF.
Designada Relatora, Dep. Clarissa Tércio (PP-PE).
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 05/05/2025)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 02/05/2025 a 20/05/2025). Não foram apresentadas emendas.
Apresentação do PRL n. 1 CPASF (Parecer do Relator), pela Deputada Clarissa Tércio (PP/PE).
Parecer da Relatora, Dep. Clarissa Tércio (PP-PE), pela aprovação.
Lido o Parecer da Relatora, Deputada Clarissa Tércio, pelo Deputado Silvio Antônio.
Aprovado o Parecer.
Parecer recebido para publicação.
Recebimento pelo(a) CDC.
Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família Publicado em avulso e no DCD de 31/03/2026, Letra A.