Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer o caráter absoluto da regra de impenhorabilidade prevista no inciso IV e no §2º do art. 833 e acrescer cláusula de vedação à sua mitigação por via judiciária.
Em Resumo
1Bens especificados não podem ser penhorados.
2A regra de proteção é absoluta e não pode ser mudada.
3A justiça não pode decidir de forma diferente sobre essa proteção.
Apresentação do PL n. 3507/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado General Girão (PL/RN), que "Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer o caráter absoluto da regra de impenhorabilidade prevista no inciso IV e no §2º do art. 833 e acrescer cláusula de vedação à sua mitigação por via judiciária".
Apense-se à(ao) PL-5320/2019.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CCJC.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 08/08/2023 PAG 187
Devolvido ao Relator, Dep. Helder Salomão (PT-ES), para o PL 5320/2019, ao qual esta proposição está apensada.
Devolvido ao Relator, Dep. Helder Salomão (PT-ES), para o PL 5320/2019, ao qual esta proposição está apensada.
Devolvido ao Relator, Dep. Helder Salomão (PT-ES), para o PL 5320/2019, ao qual esta proposição está apensada.