Agravamento de penas para fraudes com marcas brasileiras
Acrescenta os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 334-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para agravar a pena e estender a aplicação extraterritorial às fraudes que utilizem sinais distintivos brasileiros a fim de mascarar a procedência de mercadorias.
Em Resumo
1Aumenta a pena para fraudes que usam marcas brasileiras.
2Aplica a lei mesmo fora do Brasil para essas fraudes.
3Visa proteger a origem das mercadorias brasileiras.
Apresentação do PL n. 3477/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado José Medeiros (PL/MT), que "Acrescenta os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 334-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para agravar a pena e estender a aplicação extraterritorial às fraudes que utilizem sinais distintivos brasileiros a fim de mascarar a procedência de mercadorias".
Apresentação do REQ n. 3115/2025 (Requerimento de Retirada de Proposição de Iniciativa Individual), pelo Deputado José Medeiros (PL/MT), que "Requer a retirada de tramitação e o consequente arquivamento do PL 3477/2025 por duplicidade no sistema. ".
Retirado o PL n. 3477/2025, em razão do deferimento do Requerimento n. REQ 3115/2025, nos termos do artigo 104, caput, combinado com o artigo 114, VII, ambos do RICD.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial no DCD de 03/09/2025.