Altera o art. 334-A do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), para estabelecer causa de aumento de pena para o crime de contrabando nos casos de dissimulação da mercadoria proibida.
Em Resumo
1A pena para contrabando aumenta se a mercadoria estiver escondida.
2A mudança visa coibir práticas de dissimulação no contrabando.
3Cidadãos podem enfrentar punições mais severas por contrabando oculto.
Apresentação do PL n. 3476/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado José Medeiros (PL/MT), que "Altera o art. 334-A do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), para estabelecer causa de aumento de pena para o crime de contrabando nos casos de dissimulação da mercadoria proibida".
Apense-se à(ao) PL-2804/2025.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 09/10/2025.