Proibição de nomeação de condenados por crimes sexuais
Altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para vedar a nomeação ou designação, para cargo em comissão ou função de confiança, de pessoa condenada por crimes sexuais contra crianças e adolescentes; e dá nova redação à Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, para dispor sobre ato de improbidade administrativa.
Em Resumo
1Não será permitido nomear quem tem condenação por crimes sexuais contra crianças.
2A nova regra se aplica a cargos em comissão e funções de confiança.
3Mudanças também abordam atos de improbidade administrativa.
Apresentação do PL n. 3461/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Gabriel Nunes (PSD/BA), que "Altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para vedar a nomeação ou designação, para cargo em comissão ou função de confiança, de pessoa condenada por crimes sexuais contra crianças e adolescentes; e dá nova redação à Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, para dispor sobre ato de improbidade administrativa".
Às Comissões de Administração e Serviço Público e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 15/10/2025.