Acrescenta artigo à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), para dispor sobre a proteção de contas de redes sociais invadidas e os direitos dos consumidores afetados.
Em Resumo
1Estabelece proteção para contas de redes sociais que foram invadidas.
2Garante direitos aos consumidores afetados por invasões.
3Define responsabilidades para plataformas em casos de violação.
Apresentação do PL n. 3457/2024 (Projeto de Lei), pela Deputada Antônia Lúcia (REPUBLIC/AC), que "Acrescenta artigo à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), para dispor sobre a proteção de contas de redes sociais invadidas e os direitos dos consumidores afetados. ".
Apense-se à(ao) PL-1876/2023.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD 22/10/2024 PÁG 31.
Recebimento pela CCOM.
Devolvido ao Relator, Dep. Jadyel Alencar (REPUBLIC-PI), em virtude da apensação do PL 3457/2024., para o PL 1876/2023, ao qual esta proposição está apensada.
Devolvido ao Relator, Dep. Jadyel Alencar (REPUBLIC-PI), para o PL 1876/2023, ao qual esta proposição está apensada.
Recebimento pela CCJC, apensado ao PL-1876/2023
Designado Relator, Dep. Capitão Alberto Neto (PL-AM), para o PL 1876/2023, ao qual esta proposição está apensada.