Altera o art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho que foi instituída pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para permitir a aquisição de até 1/3 (um terço) do período de férias pelo empregado para o acúmulo de dias de descanso.
Em Resumo
1Empregados podem acumular até 1/3 das férias.
2Permite mais flexibilidade no uso dos dias de descanso.
3Facilita planejamento pessoal e descanso dos trabalhadores.
Apresentação do PL n. 3444/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Raimundo Santos (PSD/PA), que "Altera o art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho que foi instituída pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para permitir a aquisição de até 1/3 (um terço) do período de férias pelo empregado para o acúmulo de dias de descanso".
Às Comissões de Trabalho e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CTRAB.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 13/11/2024.