Proíbe a realização de chamadas de telemarketing em localidades que estejam em situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecida pelo poder legislativo.
Em Resumo
1Não será permitido telemarketing em áreas em emergência.
2Protege a população durante crises e calamidades.
3Ajuda a evitar abusos em momentos de vulnerabilidade.
Apresentação do PL n. 3412/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Merlong Solano (PT/PI -Fdr PT-PCdoB-PV), que "Proíbe a realização de chamadas de telemarketing em localidades que estejam em situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecida pelo poder legislativo".
Às Comissões de Defesa do Consumidor e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 07/08/2025.
Recebimento pelo(a) CDC.
Designado Relator, Dep. Fausto Jr. (UNIÃO-AM).
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 14/10/2025)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 13/10/2025 a 23/10/2025). Não foram apresentadas emendas.
Apresentação do PRL n. 1 CDC (Parecer do Relator), pelo Deputado Fausto Jr. (UNIÃO/AM).
Parecer do Relator, Dep. Fausto Jr. (UNIÃO-AM), pela aprovação.
Lido o Parecer pelo(a) Relator(a).
Aprovado o Parecer.
Parecer recebido para publicação.
Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão de Defesa do Consumidor Publicado em avulso e no DCD de 07/04/2026, Letra A.