Acrescenta o inciso XV ao art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para classificar como prática abusiva a cobrança de taxa de conveniência por empresas que comercializam ingressos pela internet para espetáculos culturais, de entretenimento e eventos esportivos
Em Resumo
1Proíbe a cobrança de taxa de conveniência em ingressos online.
2Aplica-se a eventos culturais, de entretenimento e esportivos.
3Protege os consumidores de custos adicionais injustos.
Designado Relator, Dep. Felipe Carreras (PSB-PE), para o PL 10585/2018, ao qual esta proposição está apensada.
Apresentação do PL n. 3409/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Merlong Solano (PT/PI -Fdr PT-PCdoB-PV), que "Acrescenta o inciso XV ao art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para classificar como prática abusiva a cobrança de taxa de conveniência por empresas que comercializam ingressos pela internet para espetáculos culturais, de entretenimento e eventos esportivos".
Apense-se à(ao) PL-873/2024.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 09/10/2025.