Acrescenta § 1.º-A ao art. 250 do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal brasileiro – para prever que as penas serão aumentadas até o dobro se o incêndio é cometido mediante paga ou em circunstâncias meteorológicas de seca ou estiagem, que facilitem a sua propagação.
Em Resumo
1Incêndios causados por pagamento podem ter penas dobradas.
2Aumento de pena se o incêndio ocorrer em seca.
3Medidas visam coibir a propagação de incêndios em condições críticas.
Apresentação do PL n. 3405/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Carlos Sampaio (PSD/SP -Fdr PSDB-CIDADANIA), que "Acrescenta § 1.º-A ao art. 250 do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal brasileiro – para prever que as penas serão aumentadas até o dobro se o incêndio é cometido mediante paga ou em circunstâncias meteorológicas de seca ou estiagem, que facilitem a sua propagação".
Apense-se à(ao) PL-3299/2024.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD 22/10/2024 PÁG 28..