Revoga os parágrafos 3° e 4°, do artigo 310, do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal Brasileiro), para afastar as regras que determinam a ilegalidade da prisão pela não realização da audiência de custódia no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Em Resumo
1Remove a ilegalidade da prisão sem audiência de custódia.
2Permite a prisão mesmo se a audiência não ocorrer em 24 horas.
3Altera procedimentos do Código de Processo Penal.
Apresentação do PL n. 3399/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Fernando Rodolfo (PL/PE), que "Revoga os parágrafos 3° e 4°, do artigo 310, do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal Brasileiro), para afastar as regras que determinam a ilegalidade da prisão pela não realização da audiência de custódia no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. ".
À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CCJC.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD 14/09/2024 PÁG 254.
Apense-se a este(a) o(a) PL-2957/2025.
Apensação da proposição PL-2957/2025 à proposição PL-3399/2024.
Apensação da proposição PL-4322/2025 à proposição PL-2957/2025.