Altera a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, para vedar a cobrança de tarifas bancárias dos entes municipais, em contas classificadas como de Convênio Federal.
Em Resumo
1Municípios não pagarão tarifas bancárias em contas específicas.
2A medida visa reduzir custos para as prefeituras.
3Contas de Convênio Federal estarão isentas de tarifas.
Apresentação do PL n. 3390/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado Adail Filho (REPUBLIC/AM), que "Altera a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, para vedar a cobrança de tarifas bancárias dos entes municipais, em contas classificadas como de Convênio Federal".
Às Comissões de Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 03/08/2023.
Recebimento pela CFT.
Designado Relator, Dep. Josenildo (PDT-AP).
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 01/07/2025)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 30/06/2025 a 09/07/2025). Não foram apresentadas emendas.
Apresentação do PRL n. 1 CFT (Parecer do Relator), pelo Deputado Josenildo (PDT/AP).
Parecer do Relator, Dep. Josenildo (PDT-AP), pela não implicação da matéria em aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária do Projeto de Lei nº 3.390, de 2023; e, no mérito, pela aprovação.
Aprovado o Parecer.
Parecer recebido para publicação.
Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão de Finanças e Tributação Publicado em avulso e no DCD de 03/09/2025, Letra A.