Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre a exoneração simplificada da obrigação alimentar, e dá outras providências..
Em Resumo
1Permite que pessoas peçam a exoneração de pensão de forma mais simples.
2Reduz a burocracia para quem não pode mais pagar alimentos.
3Garante que o processo de exoneração seja mais rápido e acessível.
Apresentação do PL n. 3383/2025 (Projeto de Lei), pela Deputada Rogéria Santos (REPUBLIC/BA), que "Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre a exoneração simplificada da obrigação alimentar, e dá outras providências.".
Às Comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 25/07/2025.
Recebimento pelo(a) CPASF.
Designada Relatora, Dep. Laura Carneiro (PSD-RJ).
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 26/11/2025)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 25/11/2025 a 11/12/2025). Não foram apresentadas emendas.
Devolvida pela Relatora sem Manifestação.
Designada Relatora, Dep. Clarissa Tércio (PP-PE).
Apresentação do PRL n. 1 CPASF (Parecer do Relator), pela Deputada Clarissa Tércio (PP/PE).
Parecer da Relatora, Dep. Clarissa Tércio (PP-PE), pela aprovação, com substitutivo.
Prazo para Emendas ao Substitutivo (5 sessões a partir de 22/04/2026)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao substitutivo (de 20/04/2026 a 04/05/2026). Não foram apresentadas emendas ao substitutivo.