Dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação imediata, por meio eletrônico, aos titulares de contas bancárias, acerca de movimentações financeiras suspeitas ou confirmadas, e dá outras providências.
Em Resumo
1Bancos devem avisar imediatamente sobre movimentações suspeitas.
2Notificações serão feitas por meio eletrônico.
3Titulares de contas ficam mais informados sobre sua situação financeira.
Apresentação do PL n. 3382/2025 (Projeto de Lei), pela Deputada Rogéria Santos (REPUBLIC/BA), que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação imediata, por meio eletrônico, aos titulares de contas bancárias, acerca de movimentações financeiras suspeitas ou confirmadas, e dá outras providências".
Às Comissões de Defesa do Consumidor; Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CDC.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 25/07/2025.