Concede, na forma do inciso VIII do art. 48 da Constituição Federal, anistia aos candidatos à presidente e vice-presidente nas eleições gerais de 2022, processados ou condenados com fundamento na legislação eleitoral em vigor.
Em Resumo
1Candidatos à presidência e vice-presidência podem ser perdoados.
2Anistia se aplica a processos e condenações eleitorais.
3Objetivo é permitir a participação deles nas eleições.
Apresentação do PL n. 3352/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado Nicoletti (UNIÃO/RR), que "Concede, na forma do inciso VIII do art. 48 da Constituição Federal, anistia aos candidatos à presidente e vice-presidente nas eleições gerais de 2022, processados ou condenados com fundamento na legislação eleitoral em vigor".
Apense-se à(ao) PL-3317/2023.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 03/08/2023.
Recebimento pela CCJC, apensado ao PL-3317/2023
Designada Relatora, Dep. Caroline de Toni (PL-SC), para o PL 3317/2023, ao qual esta proposição está apensada.
Designado Relator, Dep. Paulinho da Força (SOLIDARI-SP), para o PL 2162/2023, ao qual esta proposição está apensada.
Matéria aprovada na forma do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 2.162, de 2023, adotado pelo relator da Comissão Especial (Sessão Deliberativa Extraordinária Presencial de 09/12/2025 - 19:00 - 278ª Sessão). Esta proposição fica prejudicada, na forma do art. 191 do RICD.