Insere os §§ 5º e 6º no art. 310 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para vedar a utilização de argumentos genéricos, estatísticos, sociológicos ou ideológicos desvinculados dos fatos concretos do caso, na decisão judicial proferida em audiência de custódia e dá outras providências.
Em Resumo
1Proíbe o uso de argumentos genéricos em decisões judiciais.
2Decisões devem se basear em fatos concretos do caso.
3Aumenta a clareza e a objetividade nas audiências de custódia.
Apresentação do PL n. 3338/2025 (Projeto de Lei), pela Deputada Delegada Ione (AVANTE/MG), que "Insere os §§ 5º e 6º no art. 310 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para vedar a utilização de argumentos genéricos, estatísticos, sociológicos ou ideológicos desvinculados dos fatos concretos do caso, na decisão judicial proferida em audiência de custódia e dá outras providências".
À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 24/07/2025.
Recebimento pela CCJC.
Apresentação do REQ n. 3913/2025 (Requerimento), pela Deputada Sâmia Bomfim (PSOL/SP -Fdr PSOL-REDE), que "Requer revisão de despacho para tramitação conjunta e consequente apensamento dos Projetos de Lei n.º 457/2020, 2957/2025, 4322/2025, 1489/2025, 2515/2025, 2580/2025, 3338/2025 e 4026/2025 ao Projeto de Lei nº 8045/2010".