Altera a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, para incluir os produtores rurais Pessoa Jurídica no rol de beneficiários da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de máquinas e equipamentos destinados às atividades de reflorestamento.
Em Resumo
1Produtores rurais Pessoa Jurídica poderão ter isenção de IPI.
2Isenção se aplica na compra de máquinas para reflorestamento.
3Objetivo é apoiar atividades de reflorestamento no país.
Apresentação do PL n. 3337/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado Henderson Pinto (MDB/PA), que "Altera a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, para incluir os produtores rurais Pessoa Jurídica no rol de beneficiários da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na aquisição de máquinas e equipamentos destinados às atividades de reflorestamento".
Apense-se à(ao) PL-2682/2023.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 02/08/2023 PAG 294
Recebimento pela CAPADR.
Designado Relator, Dep. Mauricio do Vôlei (PL-MG), para o PL 2682/2023, ao qual esta proposição está apensada.