Modifica o inciso II do art. 20 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, para incluir a obrigatoriedade de equipamentos de prevenção e proteção contra situações anormais de voo do tipo Parafuso Chato ou Giro Plano Descendente.
Em Resumo
1Novos equipamentos de segurança devem ser instalados em aeronaves.
2Objetivo é prevenir situações de voo anormais.
3A medida visa aumentar a segurança dos passageiros.
Apresentação do PL n. 3327/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Doutor Luizinho (PP/RJ), que "Modifica o inciso II do art. 20 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, para incluir a obrigatoriedade de equipamentos de prevenção e proteção contra situações anormais de voo do tipo Parafuso Chato ou Giro Plano Descendente".
Às Comissões de Viação e Transportes e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CVT.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 13/09/2024.
Designado Relator, Dep. Daniel Trzeciak (PSDB-RS)
Designado relator Dep. Daniel Trzeciak (PSDB-RS)
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 27/09/2024)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 26/09/2024 a 29/10/2024). Não foram apresentadas emendas.
(Instalação da Comissão) O Relator, Dep. Daniel Trzeciak, não integrava a Comissão na data da instalação (deixou de ser membro em 31/01/2025)
Designado Relator, Dep. Duda Ramos (MDB-RR).
Devolvida pelo Relator sem Manifestação.
Designado Relator, Dep. Duda Ramos (MDB-RR).
Devolvida pelo Relator sem Manifestação.
Designado Relator, Dep. Luiz Carlos Busato (UNIÃO-RS).