Altera o art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre da dispensa de comparecimento ao serviço sem prejuízo do salário em razão de sintomas graves associados ao fluxo menstrual.
Em Resumo
1Funcionárias podem faltar ao trabalho sem perder o salário por sintomas menstruais graves.
2A nova regra visa apoiar a saúde das mulheres no ambiente de trabalho.
3A falta deve ser justificada, mas não resultará em desconto no pagamento.
Apresentação do Projeto de Lei n. 332/2023, pela Deputada Maria Rosas (REPUBLIC/SP), que "Altera o art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre da dispensa de comparecimento ao serviço sem prejuízo do salário em razão de sintomas graves associados ao fluxo menstrual. ".
Retirado o PL n. 332/2023, em razão do deferimento do Requerimento n. REQ 225/2023, nos termos do artigo 104, caput, combinado com o artigo 114, VII, ambos do RICD.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial no DCD de 25/04/2023 PAG 44