Altera o art. 83 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para incluir a Autorização Eletrônica de Viagem (AEV) como instrumento válido para deslocamentos nacionais e internacionais de menores de 16 anos.
Em Resumo
1Menores de 16 anos podem viajar com autorização eletrônica.
2A autorização é válida para viagens nacionais e internacionais.
3Facilita o deslocamento de crianças e adolescentes com segurança.
Apresentação do PL n. 3314/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Defensor Stélio Dener (REPUBLIC/RR), que "Altera o art. 83 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para incluir a Autorização Eletrônica de Viagem (AEV) como instrumento válido para deslocamentos nacionais e internacionais de menores de 16 anos".
Às Comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 24/07/2025.
Recebimento pelo(a) CPASF.
Designado Relator, Dep. Pastor Diniz (UNIÃO-RR).
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 18/08/2025)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 15/08/2025 a 27/08/2025). Não foram apresentadas emendas.
Apresentação do PRL n. 1 CPASF (Parecer do Relator), pelo Deputado Pastor Diniz (UNIÃO/RR).
Parecer do Relator, Dep. Pastor Diniz (UNIÃO-RR), pela aprovação do PL 3314/2025, com emenda.
Lido o Parecer do Relator, Deputado Pastor Diniz (Uniã-RR), pela Deputada Daniela do Waguinho (União-RJ).
Aprovado o Parecer.
Recebimento pelo(a) CCJC.
Parecer recebido para publicação.
Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família Publicado em avulso e no DCD de 25/03/2026, Letra A.