Altera o art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, para explicitar que as pessoas com deficiência beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada fazem jus à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata a referida Lei.
Em Resumo
1Pessoas com deficiência podem ter isenção de impostos.
2Beneficiários do auxílio têm direito à isenção do IPI.
3Mudança na lei garante mais benefícios fiscais para essa população.
Apresentação do PL n. 3310/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado Odair Cunha (PT/MG -Fdr PT-PCdoB-PV), que "Altera o art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, para explicitar que as pessoas com deficiência beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada fazem jus à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata a referida Lei. ".
Às Comissões de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CPD.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 04/08/2023 PAG 673
Designado Relator, Dep. Léo Prates (PDT-BA)
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 08/08/2023)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 07/08/2023 a 16/08/2023). Não foram apresentadas emendas.
Apresentação do PRL n. 1 CPD (Parecer do Relator), pelo Deputado Leo Prates (PDT/BA).
Parecer do Relator, Dep. Leo Prates (PDT-BA), pela aprovação.
Lido o Parecer pelo Relator
Aprovado o Parecer.
Parecer recebido para publicação.
Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência Publicado em avulso e no DCD de 24/10/2023, Letra A.