Altera a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, acrescentando o “§1º-A” e o “§3º” ao art. 5º, e também acrescenta o “Art.5º-A”, para limitar a comercialização, em farmácias e drogarias, a produtos estritamente vinculados à saúde, higiene e diagnóstico médico ou terapêutico.
Em Resumo
1A venda em farmácias será restrita a produtos de saúde.
2Higiene e diagnóstico médico também são incluídos nas restrições.
3Produtos não relacionados à saúde não poderão ser vendidos.
Apresentação do PL n. 3307/2025 (Projeto de Lei), pela Deputada Maria do Rosário (PT/RS -Fdr PT-PCdoB-PV), que "Altera a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, acrescentando o “§1º-A” e o “§3º” ao art. 5º, e também acrescenta o “Art.5º-A”, para limitar a comercialização, em farmácias e drogarias, a produtos estritamente vinculados à saúde, higiene e diagnóstico médico ou terapêutico".
Apense-se à(ao) PL-1788/2025.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 03/09/2025.
Designado Relator, Dep. Paulo Pimenta (PT-RS), para o PL 1788/2025, ao qual esta proposição está apensada.
Designado Relator, Dep. Paulo Pimenta (PT-RS), para o PL 1788/2025, ao qual esta proposição está apensada.