Acrescenta art. 19-B ao Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, que “institui normas básicas sobre alimentos”, para dispor sobre a rotulagem nutricional frontal de alimentos classificados como suplementos alimentares.
Em Resumo
1Alimentos suplementos devem ter rótulos claros sobre nutrientes.
2Informações nutricionais serão visíveis na parte da frente da embalagem.
3O objetivo é facilitar escolhas saudáveis para os consumidores.
Apresentação do PL n. 3298/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Euclydes Pettersen (REPUBLIC/MG), que "Acrescenta art. 19-B ao Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, que “institui normas básicas sobre alimentos”, para dispor sobre a rotulagem nutricional frontal de alimentos classificados como suplementos alimentares".
Às Comissões de Saúde; Defesa do Consumidor e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 24/07/2025.
Recebimento pelo(a) CSAUDE.
Apresentação do REQ n. 3059/2025 (Requerimento de Retirada de Proposição de Iniciativa Individual), pelo Deputado Euclydes Pettersen (REPUBLIC/MG), que "Requer a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei nº 3298/2025 que dispõe sobre a rotulagem nutricional frontal de alimentos classificados como suplementos alimentares".
Retirado o PL n. 3298/2025, em razão do deferimento do Requerimento n. REQ 3059/2025, nos termos do artigo 104, caput, combinado com o artigo 114, VII, ambos do RICD.
À CSAUDE o Memorando nº 119/2025 - COPER, solicitando a devolução deste.