Acrescenta o inciso XIII ao art. 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, para considerar como ato de improbidade administrativa iniciar a execução de obras públicas sem que haja previsão orçamentária que contemple a sua realização.
Em Resumo
1Iniciar obras públicas sem orçamento é improbidade.
2A nova regra visa evitar gastos desnecessários.
3Protege recursos públicos de projetos não planejados.
Apresentação do PL n. 3275/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Ronaldo Nogueira (REPUBLIC/RS), que "Acrescenta o inciso XIII ao art. 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, para considerar como ato de improbidade administrativa iniciar a execução de obras públicas sem que haja previsão orçamentária que contemple a sua realização".
Às Comissões de Administração e Serviço Público e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 24/07/2025.