Altera o art. 149-A, do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, para tipificar o crime de tráfico de pessoas a entrada da vítima no território nacional
Em Resumo
1Define o crime de tráfico de pessoas na entrada no Brasil.
2Aumenta a proteção a vítimas de tráfico internacional.
3Facilita a punição de criminosos envolvidos nesse tráfico.
Apresentação do PL n. 3275/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Fred Linhares (REPUBLIC/DF), que "Altera o art. 149-A, do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, para tipificar o crime de tráfico de pessoas a entrada da vítima no território nacional".
Apense-se à(ao) PL-3728/2023.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 10/09/2024 PAG 355