Altera o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que "dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências", para ampliar a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com epilepsia.
Em Resumo
1Pessoas com epilepsia poderão receber um benefício contínuo.
2A proposta visa melhorar a assistência social para esses cidadãos.
3Aumenta o apoio financeiro para quem vive com a condição.
Apresentação do PL n. 3267/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado Pompeo de Mattos (PDT/RS), que "Altera o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que “dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências”, para ampliar a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com epilepsia".
Às Comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; Finanças e Tributação (Art. 54 RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CPASF.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 03/08/2023.
Designada Relatora, Dep. Erika Kokay (PT-DF)
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 14/03/2024)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 13/03/2024 a 27/03/2024). Não foram apresentadas emendas.
Devolvida pela Relatora sem Manifestação.
Designado Relator, Dep. Sargento Portugal (PODE-RJ).
Apresentação do PRL n. 1 CPASF (Parecer do Relator), pelo Deputado Sargento Portugal (PODE/RJ).
Parecer do Relator, Dep. Sargento Portugal (PODE-RJ), pela rejeição.
O Relator, Dep. Sargento Portugal, deixou de ser membro da Comissão