Altera a Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para determinar o uso de monitoramento eletrônico obrigatório às expensas do patrimônio individual do agressor nos casos em que especifica, e dá outras providências.
Em Resumo
1Agressor deve usar monitoramento eletrônico em casos específicos.
Apresentação do PL n. 3246/2023 (Projeto de Lei), pela Deputada Dayany Bittencourt (UNIÃO/CE), que "Altera a Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para determinar o uso de monitoramento eletrônico obrigatório às expensas do patrimônio individual do agressor nos casos em que especifica, e dá outras providências".
Apense-se à(ao) PL-641/2020.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 03/08/2023.
Recebimento pela CCJC.
Apresentação do REQ n. 2807/2023 (Requerimento de Desapensação), pela Deputada Dayany Bittencourt (UNIÃO/CE), que "Requer a desapensação do Projeto de Lei nº 3.246, de 2023, que tramita conjuntamente com o Projeto de Lei nº 641, de 2020".
Apense-se a este(a) o(a) PL-1302/2024.
Designada Relatora, Dep. Soraya Santos (PL-RJ), para o PL 4194/2019, ao qual esta proposição está apensada.
Apense-se a este o PL 6179/2025
Apensação da proposição PL 6393/2025 à proposição PL 6179/2025.
Apensação da proposição PL 858/2026 à proposição PL 6179/2025.