Insere o parágrafo único no art. 6º do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal, para disciplinar a apreensão de objeto lícito utilizado nos casos de legítima defesa, nas circunstâncias que especifica.
Em Resumo
1Define regras para apreensão de objetos usados em legítima defesa.
2Esclarece quando objetos lícitos podem ser retidos pela polícia.
Apresentação do PL n. 3232/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado Delegado Fabio Costa (PP/AL), que "Insere o parágrafo único no art. 6º do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal, para disciplinar a apreensão de objeto lícito utilizado nos casos de legítima defesa, nas circunstâncias que especifica".
À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 03/08/2023.
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 25/04/2024)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 24/04/2024 a 15/05/2024). Não foram apresentadas emendas.
Apresentação do PRL n. 1 CCJC (Parecer do Relator), pelo Deputado Cabo Gilberto Silva (PL/PB).
Parecer do Relator, Dep. Cabo Gilberto Silva (PL-PB), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; e, no mérito, pela aprovação, com substitutivo.
Prazo para Emendas ao Substitutivo (5 sessões a partir de 22/11/2024)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao substitutivo (de 21/11/2024 a 04/12/2024). Não foram apresentadas emendas ao substitutivo.
(Instalação da Comissão) O Relator, Dep. Cabo Gilberto Silva, não integrava a Comissão na data da instalação (deixou de ser membro em 31/01/2025)