Estabelece a isenção do IOF (Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativo a títulos mobiliários) sobre as operações de crédito e de seguros realizadas pelos taxistas, motoristas de aplicativos e pessoas autorizadas a atuar no transporte de passageiros.
Em Resumo
1Motoristas de táxi e aplicativos não pagam IOF em crédito.
2Isenção se aplica também a seguros para esses motoristas.
3Facilita o acesso a crédito e seguros para transporte de passageiros.
Apresentação do PL n. 3227/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado Marcos Tavares (PDT/RJ), que "Estabelece a isenção do IOF (Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativo a títulos mobiliários) sobre as operações de crédito e de seguros realizadas pelos taxistas, motoristas de aplicativos e pessoas autorizadas a atuar no transporte de passageiros".
Apresentação do REQ n. 2161/2023 (Requerimento de Inclusão ou Retirada de Assinatura em Proposição de Iniciativa Individual), pelos Deputados Daniel Agrobom (PL/GO) e Marcos Tavares PDT, que "Requer, nos termos regimentais, a inclusão de coautoria no PL 3227/23".
Deferido o REQ n. 2161/2023.
Apense-se à(ao) PL-2498/2022.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CFT, apensado ao PL-2498/2022
Revejo o despacho aposto ao PL 3227/2023 para adequá-lo ao parágrafo único do art. 142 do RICD. Às Comissões de Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 08/08/2023 PAG 124