Acrescenta o § 3º ao art. 312 dodecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para determinar a decretação de prisão preventiva, ou prisão domiciliar sob monitoramento eletrônico, em casos de reiteração delitiva.
Em Resumo
1Permite prisão preventiva em casos de reincidência.
2Possibilita prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
3Aumenta a segurança em situações de crimes repetidos.
Apresentação do PL n. 3222/2025 (Projeto de Lei), pela Deputada Julia Zanatta (PL/SC), que "Acrescenta o § 3º ao art. 312 dodecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para determinar a decretação de prisão preventiva, ou prisão domiciliar sob monitoramento eletrônico, em casos de reiteração delitiva".
Apense-se à(ao) PL-2617/2025.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 03/09/2025.
Recebimento pela CCJC.
Designado Relator, Dep. Alfredo Gaspar (UNIÃO-AL), para o PL 2617/2025, ao qual esta proposição está apensada.