Altera a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, para possibilitar a utilização dos recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil (FNAC) como lastro a garantias prestadas pela União em operações de crédito contratadas por prestadores de serviços aéreos.
Em Resumo
1Permite que recursos do FNAC sejam usados como garantia.
2Facilita o acesso a crédito para serviços aéreos.
3Apoia financeiramente prestadores de serviços de aviação.
Apresentação do PL n. 3221/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado Felipe Carreras (PSB/PE), que "Altera a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, para possibilitar a utilização dos recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil (FNAC) como lastro a garantias prestadas pela União em operações de crédito contratadas por prestadores de serviços aéreos".
Apresentação do REQ n. 2118/2023 (Requerimento de Urgência (Art. 155 do RICD)), pelo Deputado Felipe Carreras (PSB/PE) e outros, que "Requer urgência para o Projeto de Lei nº 3.221/2023, que altera a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, para possibilitar a utilização dos recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil (FNAC) como lastro a garantias prestadas pela União em operações de crédito contratadas por prestadores de serviços aéreos".
Apense-se à(ao) PL-5442/2020 (Nº Anterior: PLS 468/2017).Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Recebimento pela CFT.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 03/08/2023.
Designado Relator, Dep. Julio Lopes (PP-RJ), para o PL 5442/2020 (Nº Anterior: PLS 468/2017), ao qual esta proposição está apensada.