Altera a Lei nº 5.478, de 25 de junho de 1968, para prever a condenação integral do réu ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais na fixação de alimentos.
Em Resumo
1Réus devem pagar todas as custas do processo.
2Honorários advocatícios são de responsabilidade do réu.
Apresentação do PL n. 321/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Marangoni (UNIÃO/SP), que "Altera a Lei nº 5.478, de 25 de junho de 1968, para prever a condenação integral do réu ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais na fixação de alimentos".
À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CCJC.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 28/02/2024.
Designado Relator, Dep. Gilson Marques (NOVO-SC)
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 16/09/2024)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 13/09/2024 a 17/10/2024). Não foram apresentadas emendas.
Apresentação do PRL n. 1 CCJC (Parecer do Relator), pelo Deputado Gilson Marques (NOVO/SC).
Parecer do Relator, Dep. Gilson Marques (NOVO-SC), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação, com substitutivo.
Prazo para Emendas ao Substitutivo (5 sessões a partir de 09/12/2024)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao substitutivo (de 06/12/2024 a 16/12/2024). Não foram apresentadas emendas ao substitutivo.
(Instalação da Comissão) O Relator, Dep. Gilson Marques, não integrava a Comissão na data da instalação (deixou de ser membro em 31/01/2025)