Dispõe sobre a não incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados quando sobrevém furto ou roubo do produto industrializado após sua saída do estabelecimento industrial ou equiparado e antes de sua entrega ao adquirente.
Em Resumo
1Não haverá imposto se o produto for furtado.
2A isenção se aplica após a saída da fábrica.
3Protege empresas de perdas financeiras por roubo.
Apresentação do PL n. 3192/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Evair Vieira de Melo (PP/ES), que "Dispõe sobre a não incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados quando sobrevém furto ou roubo do produto industrializado após sua saída do estabelecimento industrial ou equiparado e antes de sua entrega ao adquirente. ".
Às Comissões de Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CFT.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD 27/08/2024 PAG 547