Acrescenta o inciso IX, no art. 12 da Lei n.º 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para inserir as doações às instituições e organizações religiosas e aos templos de qualquer culto, no âmbito das deduções do imposto de renda pessoa física.
Em Resumo
1Permite deduzir doações a instituições religiosas no imposto de renda.
2Inclui templos de qualquer culto nas deduções fiscais.
3Beneficia pessoas que fazem doações a organizações religiosas.
Apresentação do PL n. 3192/2023 (Projeto de Lei), pela Deputada Delegada Ione (AVANTE/MG), que "Acrescenta o inciso IX, no art. 12 da Lei n.º 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para inserir as doações às instituições e organizações religiosas e aos templos de qualquer culto, no âmbito das deduções do imposto de renda pessoa física. ".
Apense-se à(ao) PL-4285/2019.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 05/08/2023 PAG 22
Recebimento pela CFT.
Designado Relator, Dep. Gilberto Abramo (REPUBLIC-MG), para o PL 4285/2019, ao qual esta proposição está apensada.