Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, para tornar obrigatória a realização do exame para diagnóstico de pé torto congênito em recém-nascidos.
Em Resumo
1Recém-nascidos devem fazer exame para pé torto congênito.
2A medida visa detectar problemas de saúde logo no início.
3A obrigatoriedade ajuda na prevenção de complicações futuras.
Apresentação do PL n. 3181/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Augusto Puppio (MDB/AP), que "Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, para tornar obrigatória a realização do exame para diagnóstico de pé torto congênito em recém-nascidos".
Às Comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; Saúde; Finanças e Tributação (Art. 54 RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CPASF.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD 27/08/2024 PAG 518
Designada Relatora, Dep. Laura Carneiro (PSD-RJ).
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 17/12/2025)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 16/12/2025 a 25/02/2026). Não foram apresentadas emendas.
Apresentação do PRL n. 1 CPASF (Parecer do Relator), pela Deputada Laura Carneiro (PSD/RJ).
Parecer da Relatora, Dep. Laura Carneiro (PSD-RJ), pela aprovação.
Lido o Parecer pela Relatora, Deputada Laura Carneiro (PSD/RJ).