Altera a redação do inciso X do art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “Dispõe obre a proteção do consumidor e dá outras providências”, para classificar como prática abusiva a elevação de preços em razão do gênero, etnia ou idade do consumidor.
Em Resumo
1Aumentar preços com base em gênero, etnia ou idade é proibido.
2Práticas abusivas contra consumidores serão coibidas.
3A lei protege todos os cidadãos de discriminação nos preços.
Apresentação do PL n. 3178/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado Jonas Donizette (PSB/SP), que "Altera a redação do inciso X do art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “Dispõe obre a proteção do consumidor e dá outras providências”, para classificar como prática abusiva a elevação de preços em razão do gênero, etnia ou idade do consumidor".
Apense-se à(ao) PL-391/2022.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 04/08/2023 PAG 543