Acrescenta § 2º ao art. 2º da Lei nº 12.244, de 2010, para assegurar aos estudantes do ensino médio a disponibilização de, no mínimo, uma obra literária a cada semestre letivo.
Em Resumo
1Estudantes do ensino médio receberão um livro por semestre.
2A medida visa incentivar a leitura entre os jovens.
3A proposta garante acesso à literatura nas escolas.
Apresentação do PL n. 3177/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado Gilvan Maximo (REPUBLIC/DF), que "Acrescenta § 2º ao art. 2º da Lei nº 12.244, de 2010, para assegurar aos estudantes do ensino médio a disponibilização de, no mínimo, uma obra literária a cada semestre letivo".
Apense-se à(ao) PL-101/2022.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 04/08/2023 PAG 539
Recebimento pela CE.
Designado Relator, Dep. Pedro Uczai (PT-SC), para o PL 101/2022, ao qual esta proposição está apensada.