Altera a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, para isentar do imposto de renda os valores recebidos a título de ajuda de custo, transferência de renda ou compensação por lucros cessantes, em decorrência de acidentes ou desastres ambientais, e a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para declarar que não caracteriza contraprestação de serviços a concessão das bolsas que especifica.
Em Resumo
1Ajuda financeira por desastres não será tributada.
2Valores recebidos por acidentes ambientais ficam isentos.
3Bolsas específicas não contam como pagamento por serviços.
Apresentação do PL n. 3172/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Padre João (PT/MG -Fdr PT-PCdoB-PV), que "Altera a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, para isentar do imposto de renda os valores recebidos a título de ajuda de custo, transferência de renda ou compensação por lucros cessantes, em decorrência de acidentes ou desastres ambientais, e a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para declarar que não caracteriza contraprestação de serviços a concessão das bolsas que especifica".
Às Comissões de Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 23/07/2025.