Cria o art. 146-B no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, do Código Penal, tipificando o crime de intimidação e a conduta de realizar trote nas escolas e universidades, e dá outras providências.
Em Resumo
1Define como crime a intimidação em instituições de ensino.
2Proíbe a prática de trotes nas escolas e universidades.
Apresentação do PL n. 3150/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Lebrão (UNIÃO/RO), que "Cria o art. 146-B no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, do Código Penal, tipificando o crime de intimidação e a conduta de realizar trote nas escolas e universidades, e dá outras providências. ".
Apense-se à(ao) PL-5033/2023.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Recebimento pela CPASF.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD 20/08/2024 PAG 357
Designado Relator, Dep. Ruy Carneiro (PODE-PB), para o PL 847/2019, ao qual esta proposição está apensada.
Designado Relator, Dep. Delegado Paulo Bilynskyj (PL-SP), para o PL 847/2019, ao qual esta proposição está apensada.