Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a atuação obrigatória dos Conselhos Nacional, Estaduais e Municipais de Educação no monitoramento da reconstrução educacional em situações de emergência ou estado de calamidade pública.
Em Resumo
1Conselhos de Educação devem acompanhar a educação em crises.
2Ação obrigatória em situações de emergência ou calamidade.
3Objetivo é garantir a continuidade da educação em dificuldades.
Apresentação do PL n. 3131/2025 (Projeto de Lei), pelas Deputada Fernanda Melchionna (PSOL/RS -Fdr PSOL-REDE) e outros, que "Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a atuação obrigatória dos Conselhos Nacional, Estaduais e Municipais de Educação no monitoramento da reconstrução educacional em situações de emergência ou estado de calamidade pública.".
Às Comissões de Educação e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 23/07/2025.